Sites Grátis no Comunidades.net Criar uma Loja Virtual Grátis

 TRIBUNAL ARBITRAL- A PROCURA DA PAZ E JUSTIÇA


VOTAÇÃO
VOCÊ É FAVOR DO CASAMENTO ENTRE HOMOSSEXUAIS
SIM
NÃO
TANTO FAZ
É LOUCURA
IMPOSSIVEL
Ver Resultados






"Que os negadores

do Brasil,

continuam

onde sempre

estiveram

que o Joaquim

que era dos Reis

enquanto o

outro era

do Povo"

 

 


Total de visitas: 3979
ADOÇÕES ENTRE HOMOSSEXUAIS

 Já fez sua doação?

Principio da Igualdade, Direito a Vida e a Sexualidade do Adotante.

                                                                   

                                                           Francisco Carlos Batista Pereira de Carvalho¹

 

INTRODUÇÃO:

          

 Aqui, não irei criticar a relação e a adoção por casais homossexuais, irei apenas tratar de um assunto polêmico, repleto de tabus e ainda pouco explorado juridicamente devido a tantas divergências. Para tanto, há uma grande necessidade de esclarecer a possibilidade jurídica da adoção homo afetiva, uma vez que é algo cada vez mais discutido nos meios jurídicos e pela sociedade.

          Existe uma lacuna na lei, ou seja, não há proibição em relação à adoção por casais homossexuais, mas a união feita em cartórios é algo a ser discutida e estudada por nossos legisladores.

          O tema tem sua relevância devido às inúmeras e rápidas transformações que a sociedade sofreu e vem sofrendo nos últimos anos e que não podem ser ignoradas pelo direito e tão pouco pela sociedade que vive a clamar por justiça, e se os homossexuais servem para pagar impostos, por que não adotar.

          Contudo, espero poder esclarecer duvidas que existam em relação ao tema neste texto. Não obstante, é preciso analisar o assunto com muito respeito e sem discriminação. As diferenças não podem ser motivos relevantes para decidir algo tão importante como a adoção, pois a criança necessita de um lar, carinho e como sei a vida e o tempo não param, a esperar soluções de extrema urgência.

          Cabe a todos nós questionarmos sobre o assunto uma vez que não há na legislação específica sobre a adoção qualquer restrição expressa relativa à sexualidade do adotante, e jamais poderá ter se não como ficaria o principio da igualdade; já em relação a casamento entre duas pessoas do mesmo sexo é coisa impossível, mas poderemos encontrar outra solução para dar mais garantia nos relacionamentos entre homossexuais.

          Quando se trata de homossexualidade a questão da adoção é um assunto extremamente polemico e tal situação, tem ensejado inúmeras discussões e controvérsias, seja nos meios jurídico, religioso e social; o que não era para acontecer, pois são os verdadeiros culpados em criar obstáculos para que as adoções não se concretizem.

 

 

 

 

 

______________________

¹Agricultor, Presidente do Rotary Clube Alfenas Norte 2000/2001, formado em Direito pela Universidade de Alfenas, Especialista em Direito Constitucional pela FADON e Especialista em Direito Publico pela PUC Minas.

DESENVOLVIMENTO:

 

          Primeiramente faz-se necessário a analise dos aspectos abordados a favor da adoção homossexual. Acredita-se que a adoção é possível, pois segundo o artigo 43 do ECA,”a adoção poderá ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”.Ou seja, é muito melhor para uma criança que vive na rua, em abrigos, em abandono ou sob maus tratos ter uma família a continuar vivendo em condições precárias.Veja como  define a jurisprudência:

“ADOÇÃO DE ADOLESCENTE COM DESTITUIÇÃO DE O PATRIO PODER – O pedido inicial deve ser acolhido porque o Suplicante demonstrou reunir condições para o pleno exercício do encargo pleiteado, atestado esse fato, pela emissão de Declaração de Idoneidade para a Adoção com parecer favorável do Ministério Público contra o qual não se insurgiu no prazo legal devido, fundando-se em motivos legítimos, de acordo com o Estudo Social e parecer psicológico, e apresenta reais vantagens para o Adotando, que vivia a 12 anos em estado de abandono familiar em instituição coletiva e hoje tem a possibilidade de conviver em ambiente familiar, estuda em conceituado colégio de ensino religioso e freqüenta um psicanalista para que possa se adequar à nova realidade e poder exercitar o direito do convívio familiar que a CF assegura no art.227. JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO NA INICIAL. 1ª VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO – PROCESSO Nº97/1/03710-8/JUIZ SIRO DARLAN DE OLIVEIRA. Julgado em 20 de agosto de 1998.”

          Se em uma união entre duas pessoas, os parceiros, ainda que do mesmo sexo, tiverem um lar duradouro, onde cumpram com os deveres de fidelidade e assistência recíproca e convivam num ambiente digno e tranqüilo, não se pode negar uma real vantagem para o adotando, e deste que se verifique a moral e o caráter de ambos.

          Segundo o desembargador Rui Portanova do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul “o sistema jurídico como um todo permite a adoção por homossexuais, uma vez que não existe norma que proíba tal ato, já a união regulamentada é impossível”

          Rui Portanova lembra ainda que pessoas solteiras que não tenha nenhum empecilho para adotar, é preciso apenas que tenha a idade exigida pelo Código Civil, ou seja, basta que a pessoa tenha 18 anos como define o artigo 1618. Com isso ele defende que se a pessoa esta dentro dos requisitos exigidos para a adoção ela poderá adotar independentemente da sua opção sexual. E isso, segundo ele, deveria acontecer também com os casais homossexuais. Veja mais esta jurisprudência:

          ADOÇÃO – Pedido efetuado por pessoa solteira com concordância da mãe natural – Possibilidade - Hipóteses onde os relatórios social e psicológico comprovam condições morais e materiais do requerente para assumir o mister, a despeito de ser homossexual – Circunstancia que, por si só, não impede a adoção que , no caso presente, constitui medida que atente aos superiores interesses da criança, que já se encontra sob os cuidados do adotante – Recurso não provido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Apelação Cível nº. 51.111-0 – CAMARA ESPECIAL – Relator:OETTERER GUEDES – 11.11.99 – V.U.”.

          Existe uma relação de amor nas uniões homo afetivas e que tal união seria semelhante às uniões estáveis definida em lei, e, portanto, como relata o artigo 1622 do Código Civil”ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher ou viverem em união estável”; E esta união estável que relata nosso Código Cível poderíamos usar como direito comparado, não para favorecer a união entre homossexuais, mas sim para dar-nos um lar aquecido as crianças jogada ao relento e deixada a deriva por essa sociedade com 100% de culpa.

          Pois bem; aqui começa e termina para os homossexuais o seu direito em adotar dentro da lei, e com total transparência perante a sociedade, sem que esta possa se manifestar contraria, pois de nada adiantará.

         Basta ter 18 anos que qualquer pessoa capaz, seja de que sexo for que poderá adotar. O que não pode é os homossexuais querer usar a adoção para querer também que o Estado reconheça suas uniões homo afetivas; e muito mais impossível que dois homens ou duas mulheres quererem adotar a mesma pessoa (c/c. Art. 1622); uma coisa não justifica a outra. Adoção nada tem haver com relação entre pessoas.

          Sito como exemplo o caso de duas lésbicas, e como todo mundo sabe em um relacionamento homossexual um é passivo e outro é ativo, pois esse, jamais será um requisito para adoção. Como relatei acima na questão do artigo 1622 do Código Civil, nosso  legislador foi bem claro; já pensou uma criança na escola e em seu registro de nascimento constar o nome de dois homens ou duas mulheres, seria motivo de grande chacota, e ninguém pode passar por este ridículo. O que não pode é dois homens ou duas mulheres querer adotar conjuntamente a mesma criança. Em alguns dos casos, querem é fazer polemica, pois se, os homossexuais quiserem mesmo adotar, é só cada um adotar uma criança, e eles com este ato, tirariam em de uma vez , duas crianças das ruas; dos abrigos, que como todo nós sabemos, esta repleto de crianças e adolescentes abandonados.E como a adoção será sempre assistida pelo Poder Publico( art.227 & 5ª de  Constituição Federal), torna-se de fácil fiscalização, que poderá ser pelos Juizes da Infância e Juventude, Ministério Publico,Conselho Tutelar, que poderão fazer visitas periódicas ao adotando e adotado, ou mesmo convidando o mesmo a ir ate a Vara da Família fazer uma visita sempre que puder, interagindo as pessoas com a justiça, que cada vez mais, se distancia de nossa sociedade.

          E a lei deixa claro, que o Juiz pode fazer inspeção judicial de oficio ou a requerimento da parte em   qualquer fase do processo para inspecionar pessoas, a fim de esclarecer sobre o fato, que interesse á decisão da causa; veja como a redação é clara e precisa; e olha que o artigo esta catalogado em duas leis; a primeira é a Lei nº. 5869 de 11 de janeiro de 1973 e a segunda é a Lei nº. 9099 de 26 de setembro de 1995, só que até hoje nos primórdios de 2009, não tomei conhecimento  de tal feito por nenhum Magistrado; à não ser peritos e oficiais totalmente despreparados e alguns eivados de corrupção.Pois o Juiz indo ao local onde se encontra a pessoa, com certeza seria necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deveria observar, e com este feito a pessoa que neste caso é o adotando; primeiro ficaria honrado com tal visita e cada  vez mais terá orgulho, respeito e cautela com esta justiça que tanto o ajudou.

          Temos que ser cautelosos quando se tratar de crianças, mas a justiça tem que ser mais célere, pois o tempo passa, e como já relatei; a idade não pode esperar e se ficarmos esperando e colocando obces em relação à adoção, as crianças vão lotando os abrigos e cada vez ficando mais difícil amenizar o sofrimento de uma criança sem amor e um lar aquecido. Temos que procurar soluções urgentes e o que for feito em relação ao direito a vida, pois este direito é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.

          No âmbito Constitucional não se pode excluir o direito individual de guarda, tutela e adoção, direito garantido a todo cidadão, apenas por sua preferência sexual, pois isso iria contra o principio da igualdade, ferindo o respeito a dignidade e caindo em discriminação;(art.227 de nossa Carta Magna,”é dever do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde,à alimentação,à educação, ao lazer,à profissionalização, à cultura,à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, alem de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

          É evidente que tais direitos não são assegurados a criança enquanto ela estiver em situação de abandono, entregue a criminalidade, ao vício, etc.

          Outro ponto a ser questionado é em relação ao estado psicológico da criança que muitos dizem ser um ponto negativo. Para os defensores da adoção homossexual, este é um motivo incabível, pois, acreditar que uma criança pudesse se espelhar nos moldes dos pais e vir a ser um homossexual também no futuro é algo muito deprimente, pois se isso fosse regra, casais normais não teriam filhos homossexuais.

          Existe também uma grande resistência por parte da sociedade em relação a esse tipo de adoção É normal que exista um temor de futuras reações comportamentais e transtornos psicológicos para a criança. Mas tal temor não pode por si só ser motivo para ir contra algo tão grandioso e solidário como a adoção.

          Na opinião de Rodrigo da Cunha Pereira: “A ordenação jurídica, para estar mais próxima do ideal de justiça, e afinal cumprir sua função básica, deve estar voltada, antes das regras morais, para a libertação dos sujeitos, a afim de que se cumpra a ética do Direito”, e um direito que descrimina cidadão, por sua opção sexual, jamais será pleno e pode trazer riscos a sociedade, que se espelha na família, com todos seus problemas, e família é família; e sociedade que desampara nossas crianças e coloca obstáculos para proteção de nossas esquecidas crianças, todo prosperidade em relação a esta será falsa.

          A Constituição Federal, proclama, portando o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. E a criança que se encontra em abrigos, sem o afeto e o carinho do lar e sem o amparo da família, temos que ser menos burocrata e agir rapidamente nas questões das adoções; pois é difícil de acreditar que alguém quer adotar, (hetero ou homo) para fazer mazelas a alguma criança. Ninguém por mais imbecil que seja, vai até a justiça, com todos os tramite legais adotar uma criança, para maltratá-la. E se isso acontecer, coisa que é raridade; esta aí a justiça para punir, e olha que não é só a justiça que pune; pois quem maltrata criança e cair em uma prisão, certamente não sairá ileso. Basta colocar alguns artigos ou ate mesmo modificar alguns, punindo com rigor quem maltratar uma criança e ficar provado. Como exemplo o código penal no que tange ao abandono de incapaz: se resultar lesão corporal de natureza grave, pena de 8 a 10 anos, se resultar morte de 12 a 20 anos, e se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador pena de 20 a 30 anos etc. e terá que ficarem presos até o julgamento; e não esta lei que por ser branda, pode ser usada pelo infrator delinqüente, ate para livrar-se da criança.

          Enfim, tudo relacionado aos maus tratos com crianças tem que ser punido com rigor, e tudo que fizermos pelas crianças, ainda serão poucos. E se não investirmos nas crianças maciçamente, toda prosperidade será falsa e o Brasil, jamais passará disto, ou seja; faça uma analise hoje, ano 2009.

          É preciso pensar no futuro do adotado, pensar no carinho que ele irá receber das pessoas que o desejam e lembrar que o amor, poderá fazer dessa criança um ser humano melhor; e como todos nos sabemos as jovens já com 14 anos em diante já procuram seu próprio caminho, ficando apenas se aconselhando com seus pais, seja ele adotivo ou não.

          Mas existe muita divergência em relação ao instituto ser concedido a homossexuais. Nem todos pensam da mesma forma, e algumas pessoas consideram um tanto perigosas e até ilegal a possibilidade desse tipo de adoção, mas acho que estes negadores, são uns bandos de solitários, que não querem ver a felicidade estampada nos rostos de uma criança em um lar aquecido. O instituto procura sempre construir uma entidade familiar e, por isso, duas pessoas do mesmo sexo não podem adotar um mesmo individuo como já relatei anteriormente, pois não conseguirão nunca imitar a posição de pai e mãe, ainda que um deles tenha o sexo psicológico invertido ou ate mesmo feito alguma cirurgia.

          A Constituição Federal Brasileira em seu artigo 227 dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente, dentre eles o dever de salva-los de possíveis atos discriminatórios, como já visto anteriormente. Diante disso, a Lei Maior diz que a família, a sociedade e o Estado têm, ante a criança e o adolescente, o dever de conferir tais direitos. Portando, o direito que está em jogo é o do adotado. Para quem pretende adotar o único direito que se tem é o de querer adotar e tal direito não lhe pode ser negado. Contudo, se todos têm o direito de requerer a adoção, por outro lado, nem todos podem consegui-la, já que para a realização da adoção é preciso ter certeza de que o adotante terá condições de cumprir com todos os seus pátrios deveres e ainda a certeza de que a adoção não irá de maneira alguma prejudicar o desenvolvimento psicofísico social do adotado. O Estado, em caso de dúvida, através de procedimentos legais pode negar o pedido da adoção, já que este dispõe do dever de proteger a integridade e o futuro da criança que será adotada. E com isso o Estado não estará rompendo nenhum principio elencado no art. 5º de nossa Constituição, como o principio da igualdade, pois a impossibilidade da adoção estaria sendo não por discriminação ou má vontade estatal; e sim por uma inaptidão de quem deseja adotar. Tal impassibilidade não está vinculada a uma inaptidão moral, educacional ou financeira dos homossexuais, mas está ligada conjuntamente com aspectos exteriores. Um desses aspectos seria a certeza de que no futuro o adotado sofrerá discriminação social e que certamente afetará seu desenvolvimento psicológico e seu convívio em sociedade, mas não podemos esquecer que o futuro é incerto e só a Deus pertence; porque não dar está oportunidade para ambos, adotando e adotado.

          É papel dos pais proporcionarem o bem estar dos filhos, isso ajudará na sua formação, influenciará na construção dos seus valores morais e éticos. Estaria, portanto havendo um descumprimento ao art.227 de nossa Carta Maior, pois não estaria protegendo o adotado de tais preconceitos. Infelizmente e chega ate ser desprezível que nossa sociedade ainda não esta preparada para aceitar essa situação e o adotando estaria completamente passivo a tais discriminações. A discriminação é algo que preocupa muito quem é adepto dessa idéia. Pois é minuciosamente analisado o que essa criança sofreria, seja na escola, na rua, onde fosse; discordo quanto à escola, pois jamais me perguntaram seu meus pais eram homossexuais. O fato de seus pais serem diferente daquilo que a nossa sociedade considera como normal, humilharia essa criança, poderia traumatizá-la deixando graves conseqüências para sua vida adulta. Pois a criança não tem o discernimento para entender porque só os pais dela são deferentes e com isso, a tendência seria ela se fechar, prejudicando não só seu desenvolvimento escolar quanto sua relação com o mundo.

          O artigo 29 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que “não se dará a colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado”. Nesse sentido, o ambiente desajustado que será colocado é fator relevante para o não deferimento da adoção.

          Mas um fato que deve também ser questionado é a hipótese de uma homossexual, seja masculino ou feminino, ocultar sua preferência sexual, pleitear a adoção e obtê-la, trazendo a criança para convívio do seu lar junto com o (a) parceiro (a) do mesmo sexo. Isso porque a adoção por solteiros é admitida uma vez que o código civil (artigo 1628) faz referencia a idade mínima exigida para pleitear a adoção. No entanto, observa-se que atualmente tem ocorrido uma pacificação não apenas pela jurisprudência, mas também por propostas que regulam a matéria.

          Atualmente os juizes têm considerado a adoção como elemento principal da sua decisão, sem analisar muito o fato de o casal ser ou não homossexual. Isso porque em nosso país existe um numero muito grande de crianças abandonadas necessitando de uma família. O juiz, analisando as condições em que vivam essas duas pessoas, se constatar que elas mantém um clima harmonioso no lar, exibam boa conduta moral e que tenham condições financeiras para educar e criar uma criança, não terá porque indeferir a adoção.

          Apesar de algumas decisões serem inéditas em nosso país, a postura da jurisprudência moderna tem sido admirável. Pois tem se preocupado com a dignidade do ser humano como um todo.

          Cabe a todos nós analisarmos os pontos positivos e negativos para depois nos posicionarmos. Mas tal posição deve ser decidida sem preconceitos e julgamentos pré-elaborados. Antes de tudo devemos considerar algo muito mais valioso e que está em jogo, que é a vida de uma criança.

          Há uma busca frenética do ser feliz. O ser humano necessita de carinho e de amor para viver. Então que possamos desejar felicidade aos menos favorecidos, àquelas pessoas que não podem ter filhos com seus parceiros e que mesmo assim, sentem vontade e tem condições financeiras para criar e educar uma criança.

          A adoção é muito que um ato de amor, é doação, é obrigação.

          O tema abordado é algo ainda muito novo para o direito. A sociedade não se encontra preparada para aceitar a adoção homo afetiva nem tão pouco para se posicionar em relação ao tema. Tudo o que é inovador é visto com certo temor pela sociedade. Mas a humanidade vem avançando rapidamente, muitas transformações estão ocorrendo e por ser um fenômeno social, tem grande relevância para o direito.

          A homossexualidade é ainda um grande mistério na área da medicina e da psicanálise. Mas pode-se afirmar que se trata de uma mera opção sexual; veja na questão das lésbicas: o fato de adotar tem que ser bastante analisado e com muito cuidado, pois são completamente diferentes dos gays, não podem esquecer que apesar de sua opção sexual, são mulheres; e mulher pode engravidar se não querem ter relações com homem, estas devem procurar um banco de esperma e se decidirem qual ira gerar o feto. Somente poderão adotar se depois de ser feito todos os exames e constatar que não podem ser capazes de se engravidar, ou terem uma idade avançada, ai sim, poderiam entrar na filha da adoção, mas somente para adotar crianças do sexo masculino.

          Aqui não se trata de discriminação quanto às lésbicas e seus direitos fundamentais tratam-se de maior segurança e efetividade a criança, pois há em criança, uma definitiva esperança.E apesar de sua opção sexual que deve ser respeitada; mas se ela é capaz de ser fecundada e gerar uma criança, não vejo motivo para querer adotar.E com este ato, será muito feliz e realizada, e no futuro quando seu filho, já esclarecido vier a saber de  sua opção sexual, terá,  muito orgulho de sua mãe.

         O que deveriam fazer os homossexuais que já adotaram ou querem adotar, que no começo, ou até por toda a infância da criança que coloque em seu lar uma empregada (o) domestica, idônea, hetero, capaz de fazer as prendas domesticas como se mãe ou pai fosse, pois já vi e presenciei muitas crianças a maioria na classe mais abastada, ser criada por quase toda a vida por empregadas domesticas, pois os pais trabalham fora o dia todo. Não tem aquele ditado que diz: “pai é aquele que cria e não o que faz”

          A adoção é um instituto admirável, pois, é a aceitação de um estranho em um seio familiar já formado. Negar a adoção a uma pessoa pelo simples fato dela ser considerada diferente dos padrões normais estabelecidos pela sociedade, é um ato de discriminação. E nossa Constituição Federal proíbe tal ato e trás catalogado em seu artigo 3º objetivos fundamentais como a construção de uma sociedade mais justa e solidária, bem como promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Assim, a adoção deve ser vista como um ato de amor e o que deve prevalecer é a felicidade e o bem estar do adotado.

  Para os Magistrados, que com cuidado, examina a causa do desconhecido, pois, diante de vós até o desenrolar do processo é o desenrolar do processo eis eer cada vez mais esoladosdono, sersafira.  que V.Exa. vai conhecendo as pessoas, e com sua sabedoria adquirida em vários anos de estudo e dedicação, consegue perceber a verdadeira razão daquilo que o desconhecido procura; e se querem adotar, é porque se sensibilizaram e tem afeição ao ser humano. Pensemos com urgência e sabedoria; se querem adotar é porque conhecem o amor; e o verdadeiro amor é para poucos; é para os sensíveis; e amor é ceder, é ajudar, para que uma sociedade prospere. E uma sociedade que deixa seus futuros formadores no abandono, será uma sociedade abandonada, e a tendência de seus membros formadores e viver cada vez mais isolados.

 

CONCLUSÃO:

        

                           Por fim, juizes, promotores, cidadãos honesto deste Rincão Abençoado, temos que agir rapidamente quanto às adoções, seja ela requisitada por heteros ou homos, pois quem adota e fizer coisa errada com o adotado e fácil punir, mas como punir uma criança abandonada e deixada ao relento por essa sociedade repleta de preconceitos? Todos são pessoas e se quis adotar e preenche os requisitos, temos que agir rapidamente, e agora com a nova legislação do divorcio, as varas de família ficarão com menos trabalho e talvez mais ágil em relação às adoções. E se isso não for capaz de acelerar estes processos, que a sociedade se mobilize e crie em um futuro próximo “O JUIZADO ESPECIAL DAS ADOCÕES, DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE”; pois o direito a vida é o mais fundamental dos direitos. Se forem capazes de criar um juizado especial para defender criminosos, é bem provável que os inaptos legisladores nada farão, pois se investirmos na criança com todo carinho, dedicação e amor, em um futuro próximo o crime tende a acabar; e o que eles criaram para defender pequenos delitos não será mais usado.

          E só para lembrar; “a vida viável, começa com a nidação, o embrião ou feto representa um ser individualizado, com uma carga genética própria, que não se confunde nem com a do pai, nem com a da mãe, sendo impreciso afirmar que a vida do embrião ou do feto esta englobada pela vida da mãe”.

          Portanto as relações ou as uniões entre homossexuais, nada tem a ver com adoções e em nada prejudicará; se os homossexuais servem para pagarem impostos e fizer tudo dentro da lei, não vejo obces para tremenda barbárie contra os dois seres humanos; a criança a ser adotada e o adotante em querer dar carinho e um lar a esta criança.

 

         

 REFERÊNCIAS:

 

Alvino Lima. A Responsabilidade Civil pelo Fato de Outrem, RJ, Forense 1973.

 

Antonio Chaves, Lições de Direito Civil, SP, Ed. RT, Estudo do Direito Comparado Integrativo, SP, Bushatsly, 1972.

 

Alyrio Cavallieri, Direito do Menos, RJ/SP, Freitas Bastos, 1978.

 

Arruda Alvim e outros. Código do Consumidor Comentado, SP, Ed. RT, 1995.

 

A BIBLIA SAGRADA; quarta edição, Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Editora Canção Nova. SP

 

BRITO Fernando de Azevedo Alves. A possibilidade de adoção por casais homossexuais no Brasil atual. Terezinha: jus Navegande, 2001. Disponível em https://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2180.Acesso em 29 de maio de 2008.

 

DIAS, Maria Berenice. União Homossexual – Preconceito e Justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora 2001.

 

Fábio Siebeneichler de Andrade. “A reparação de danos morais por dissolução do vinculo conjugal e por violação de deveres pessoais entre cônjuges”, RT. 802/11.

 

Pereira, Rodrigo da Cunha. A Sexualidade vista pelos Tribunais. Belo Horizonte Del Rey, 2001.

 

Portanova. Rui. Disponível em http://conjur.uol.com.br/textos/27435. Acesso em 20 de maio de 2008.

 

Inácio de Carvalho Neto, Responsabilidade Civil no Direito de Família. Curitiba, Juruá, 2002.

 

Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, SP, Atlas, 2005.

 

Rodrigues, Ernesto. O Veto no direito comparado, SP, RT. 1993.

 

 

         

 

Colabore, faça sua DOAÇÃO em qualquer quantidade, ajude a lutar pela causa, sua ajuda não será em vão. Temos muitas despesas com aqueles que não podem pagar,

 

Depósito/transferência para a  Caixa Econômica Federal, agência 1975, conta poupança nº 27635-5, operação 013 em nome de Francisco Carlos Batista Pereira de Carvalho - nosso Presidente e idealizador.

tribunalarbitralbrasil@ymail.com

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

 

DA ADOÇÃO

 

 


Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.

Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.

Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.
§ 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2o O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.

Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.
Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.

Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.

Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.

Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.
Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.

Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.

Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.

 

 


CAPÍTULO V

 

 

DO PODER FAMILIAR

 

 

SEÇÃO I

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 


Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

 

 


SEÇÃO II

 

 

DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR

 

 

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

 

 


SEÇÃO III

 

 

DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR

 

 


Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

 

 


TÍTULO II

 

 

DO DIREITO PATRIMONIAL

 

 

SUBTÍTULO I

 

 

DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

 

 

CAPÍTULO I

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 


Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a
opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.