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CUSTAS E HONORÁRIOS

TABELA  DE CUSTAS E HONORÁRIOS.

 

Regulamento de Custas e Honorários dos Mediadores e Árbitros de um Tribunal Arbitral

 

Capítulo 1

DAS CUSTAS

 

Artigo 1º - Consoante o disposto no Regulamento Interno do Tribunal Arbitral, as despesas com o procedimento comportam:

 

1 - Taxa de Registro/Custas;

2 - Honorários dos Mediadores e Árbitros;

3 - Demais Despesas.

 

Parágrafo Primeiro Taxa de Registro/Custas destina-se ao pagamento do registro do processo, autuação e intimação da parte(s) contrária(s), bem como suporte tecnológico, administrativo, de pessoal, de andamento processual, arquivamento durante o

procedimento, envio de correspondências, etc. e será cobrado de acordo com o valor da causa e com o tipo de procedimento.

 

Parágrafo Segundo Honorários de Mediadores e Árbitros correspondem a um valor pré-determinado em razão do valor da causa e diz respeito aos honorários a serem pagos aos profissionais designados para solução do conflito.

 

Parágrafo Terceiro Demais despesas dizem respeito àquelas não ordinariamente previstas, de ocorrência eventual, e serão feitas a pedido das partes ou por determinação do corpo de árbitros que determinarão a quem caberão tais despesas, tais como: locomoção do Tribunal Arbitral, traslados, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, diligências itinerantes, etc. Deverá ser paga no momento de seu requerimento.

Artigo 2º - Todas as despesas relativas ao procedimento arbitral serão adiantadas pelo REQUERENTE, podendo este se ressarcir do REQUERIDO em caso de êxito na sua pretensão, ressalvada a possibilidade das partes determinarem de outra forma, desde que não haja prejuízo à instituição arbitral, devendo ficar registrado quando da elaboração do Termo de Compromisso Arbitral, ou na ata da reunião que celebrar o ajuste, com exceção do estabelecido no artigo 1º, parágrafo terceiro.

 

Seção I - TAXA DE REGISTRO/CUSTAS

 

Artigo 3º - A solicitação de instauração da mediação ou arbitragem prevista no Regulamento Interno, será acompanhada de recolhimento de taxa de registro, por meio de guia ou recibo emitido pelo TRIBUNAL ARBITRAL E REGIÃO – na quantia fixada em %, variável de acordo como o valor da demanda, conforme tabela abaixo.

 

Valor da demanda (R$) Quantidade Índice

De 0,01 a 400,00

De 400,01 a 800,00

De 800,01 a 1600,00

De 1600,01 a 3000,00

Acima de 3000,01

 

Parágrafo Primeiro – Para os procedimentos trabalhistas a taxa de registro será sempre fixa,

 

 Parágrafo Segundo - Nas causas de valor indeterminado a taxa de registro será fixada no valor

 

Seção II- HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS e MEDIADORES.

 

Artigo 4º - Os honorários dos árbitros serão devidos pelas partes, conforme os valores abaixo previstos:

Honorários para procedimento de mediação e arbitragem, na área Civil e Comercial em geral:

Valor da demanda (R$) Honorários Valor Mínimo

0,01 a 10.000,00 8,00%

De 10.000,01 a 25.000,00 7,00% R$ 800,00

De 25.000,01 a 50.000,00 6,00% R$ 1.750,00

De 50.000,01 a 100.000,00 5,00% R$ 3.000,00

De 100.000,01 a 250.000,00 4,00% R$ 5.000,00

De 250.000,01 a 500.000,00 3,00% R$ 10.000,00

De 500.00,01 a 1.000.000,00 2,00% R$ 15.000,00

Acima de 1.000.000,01 1,00% R$ 20.000,00

 

Parágrafo único - Nas causas de valor indeterminado os honorários dos árbitros serão fixados entre as partes sempre em %.

 

Honorários para procedimento de mediação e arbitragem, na área Trabalhista:

 

Valor da demanda (R$) Honorários em %

De 0,01 a 30.000,00

De 30.000,00 a 60.000,00 30 UFESPS

Acima de 60.000,00 1% do valor da Reclamação.

 

Artigo 5º - A quantia referente aos honorários dos árbitros será depositada pelas partes, de acordo com as disposições abaixo:

 

Por ocasião da instituição da arbitragem, o REQUERENTE por meio de guia ou recibo emitido pelo TRIBUNAL ARBITRAL pagará 50% (cinqüenta por cento) dos honorários profissionais dos Árbitros. E os 50% (cinqüenta por cento) restantes, será depositado quando da retirada da sentença arbitral.

 

Seção III - DEMAIS DESPESAS

 

Artigo 6º - Além das custas e honorários acima dispostos, as partes, em igualdade, ou uma delas isoladamente se assim ajustarem, efetuarão os depósitos das quantias necessárias ao bom andamento do Processo Arbitral referente a gastos de viagens, comunicações e outras importâncias em que tenham que incorrer os árbitros, honorários de peritos ou de qualquer outra assistência requerida pelo

Tribunal Arbitral, gastos necessários à realização de diligências fora do local da arbitragem, realização de audiências fora do horário normal de funcionamento da Instituição, bem como demais despesas necessárias ao adequado funcionamento do Processo

Arbitral.

 

Artigo 7º - Ocorrendo qualquer das hipóteses acima descritas, o Tribunal Arbitral comunicará às partes sobre o valor da despesa, fixando-lhes prazo para o respectivo recolhimento.

 

Seção IV - EVENTUAIS ALTERAÇÕES.

 

Artigo 8º – O Tribunal Arbitral poderá, caso necessário, alterar valores e condições da atual tabela, podendo suprimir ou criar novas taxas, a critério da Entidade, respeitando os contratos já firmados em todos os seus termos, levando à registro público as alterações.

 

Seção V - DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Artigo 9º - No término do procedimento arbitral, caso necessário, o Tribunal Arbitral apresentará às partes, demonstrativo das custas, honorários e demais despesas, intimando-as para que efetuem o pagamento de eventuais diferenças devedoras. Existindo crédito a favor das partes, o Tribunal Arbitral efetuará os respectivos reembolsos.

 

Artigo 10º - Toda solicitação às partes, para quaisquer pagamentos, far-se-á acompanhada de comprovação discriminada.

 

Artigo 11 - Em caso de emenda ao pedido inicial, ou pleito reconvencional, caberá ao Tribunal Arbitral estabelecer às custas e honorários eventualmente complementares.

Artigo 12 - Caso não efetuado qualquer depósito de custas ou pagamento de honorários por uma das partes, assiste à parte contrária a faculdade de satisfazê-lo. Se, decorrido o prazo fixado, nenhuma das partes o fizer, o Tribunal Arbitral terá a opção de promover a cobrança respectiva e/ou declarar a suspensão ou a extinção do processo arbitral.

 

Artigo 13 - Não existindo valor definido para a questão, o Tribunal Arbitral arbitrará o valor a ser recolhido a título de honorários e taxa de registro/custas, devendo ser complementado ou restituído às partes, quando for conhecido o valor.

 

Parágrafo único - Os contratos de prestações mensais, nos quais não se possam mensurar o valor da causa, este será igual a 12 (doze) vezes o valor da prestação, e não sendo possível tal aplicação, aplicar-se-á as normas previstas no Código de Processo Civil

Brasileiro.

 

Artigo 14 - Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pelo Tribunal Arbitral, podendo, inclusive ser concedido prazo suplementar para efetuar eventuais depósitos e pagamentos.

 

Artigo 15 - O presente regulamento de custas e honorários de mediadores e árbitros entrará em vigor no ato do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos.

 

Artigo 16 - Quaisquer controvérsias e litígios quanto à matéria de fato ou de direito, quando não dirimidas entre as partes, serão resolvidos por Arbitragem, nos termos da Lei 9307/96.

 

Francisco Carlos